Leonardo Bringel Vieira - Vereador

Leonardo Bringel Vieira PARTIDO PSDLeonardo Bringel Vieira
Cargo: :VEREADOR
Endereço: Rua Elias Barros, nº 901 - Riachão – MA.
Bairro: Centro
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Celular:  (99) 999536170
Atendimento ao público, dias e horários de atendimento: Segunda a sexta-feira, das 08h ás 12h.

 

TÍTULO III
DOS VEREADORES

CAPITULOI
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

Art. 75° - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo para uma legislatura de quatro(4) anos, eleito pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 76°- É assegurado ao Vereador:

I - Participar de todas as discussões e votar na deliberação do Plenário, salvo quando tiver interesse pessoal na matéria, direta ou indiretamente, fato que comunicará ao Presidente.

II - Votar na eleição da Mesa e das Comissões;

III - Apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo.

IV - Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental.

V - Usar a palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudicial ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste regimento.

Art. 77° - São deveres do Vereador, entre outros:

I -Investido no mandato, não incorrer em incompatibilidadeprevista na Constituição e na Lei Orgânica;

II - Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;

III - Desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

IV - Exercer a contento o cargo que lhe for conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos artigos 21 e 49 

V - Comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo justo, devidamente comprovado, e participar das votações, quando não se encontre impedido. 

VI - Manter o decoro parlamentar.

VII - Não residir fora do Município, salvo autorização do Plenário, em caráter excepcional;

VIII - Conhecer e observar o Regimento Interno.

Art. 78° - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, a  excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:

A)          Advertência em Plenário;

B)          Cassação da palavra;

C)         Determinação para retirar-se do Plenário;

D)         Suspensão da sessão, para atendimento em sala separada;

E)                                                                                                                                        E) Proposta de cassação de mandato de acordo com a legislação vigente. 

CAPITULO II

DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCICIO 
DA VEREANÇA E DAS VAGAS

Art. 79° O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito á deliberação do Plenário, seguintes casos: 

I - Por moléstia devidamente comprovada por atestado médico oficial ou de médico de reputação ilibida.

II - Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse público, fora do território do Município;

III - Para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa;

IV - Para exercer, em comissão, o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente.

§1° - A aprovação dos pedidos de licença se dará no Expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitada pelo voto de dois terços (2/3 ) dos Vereadores presentes, em se tratando das hipóteses dos incisos II e III.

§2° - Nas hipóteses dos incisos I e IV a decisão do Plenário será meramente homologatória

Art. 80° - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato de Vereador.

§1° - A extinção se verifica pela morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.

§2° - A cassação dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e na forma previstos na legislação vigente.

Art.81° - A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo peio Presidente , que fará constar da ata, a perda do mandato se tornará efetivo a partir do decreto legislativo de cassação do mandato, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.

Art. 82° - A renúncia do Vereador faz-se-à por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir de sua protocolização.

§ Único - A renúncia é de caráter pessoal irrevogável.

Art. 83° - Em qualquer caso de vaga ou de licença de Vereador o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.

§ 10 - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de sete (7) dias, a partir do conhecimento da convocação, conforme 

determina o art.41 §1° da Lei Orgânica. 

§ 2° - Em caso de vaga, não havendo o suplente o Presidente comunicará o fato detidamente, no prazo de 48 horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.

CAPITULO III 
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR

Art. 84° - São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em nome dos liderados, expressar em Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debates.

Art. 85° - No início de cada ano legislativo, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus lideres e vice-líderes.

§ Único - Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, os Vereadores mais votados em cada bancada.

Art.86° - As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste regimento.

Art.87° - As lideranças partidárias não poderão ser exercida por integrantes da Mesa, exceto o suplente de secretário.

CAPITULO IV  
DAS INCOMPATILIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

Art. 88° - As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica do Município.

Art. 89° - São impedimentos dos Vereador aqueles indicados na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.

CAPÍTULO V  
DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES

Art.90° - A remuneração dos Vereadores será fixada e atualizada na forma prevista na Constituição Federal, na Emenda Constitucional n.° 01/92 de 31 de março de 1.992 e no artigo 37, inciso XX da Lei Orgânica do Município.

§ Único - No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral

Art. 91° - Resolução especial fixará a verba de representação do Presidente da Câmara e disporá sobre a forma de sua atualização monetária anual, obedecidos os parâmetros legais.

§ Único - É vedado a qualquer outro Vereador receber verba de representação.

 

Art. 92° - Ao Vereador residente em distrito longínquo do Município, que tenha dificuldade de acesso à sede da Edilidade para o comparecimento às sessões ordinárias, nesta sendo obrigado a pernoitar, será concedido ajuda de custo que será fixada em resolução especial ou através de resolução a que se refere o artigo 90.

Art. 93° - Ao vereador em viagem a serviço da Câmara. para fora do Município é assegurado ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida a comprovação das despesas.

CAPITULO IV 
DOS ASSESSORES PARLAMENTARES

Art. 94° - Cada Vereador poderá contar com um (1) assessor parlamentar, de livre escolha e exoneração.

§ Único - Resolução da Câmara regulamentará o preenchimento do cargo e a remuneração do assessor. 

TÍTULO IV 
DAS PROPOSIÇÕES E DA TRAMITAÇÃO 

CAPÍTULO I 
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA

Art. 95° - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja seu objeto.

§ Único - São Modalidades de proposição:

A)   Os projetos de lei;

B)   Os projetos de decreto legislativo

C)   Os projetos de resolução

D)  Os projetos substitutivos;

E)   As emendas e subemendas;

§ 1° - O parecer será individual e verbal somente nas hipóteses do § 2° do art.

66.

§ 2° - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos art. 62, 128 e 203.

Art. 106° - Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito por este elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.

§ Único - Quando as conclusões de Comissão Especial indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá ser acompanhado de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução salvo se, se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito.

Art. 107 - Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes. 

Art. 108 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do Expediente ou da Ordem do Dia, ou ainda, de interesse pessoal do Vereador.§ 1° - São verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem: 

I - A palavra ou a desistência dela;

II - Permissão para falar sentado;

III- Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

IV - Observância de disposição regimental;

V - Retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário; 

VI - Requisição de documento, processo, livro ou publicação, existente na Câmara, sobre proposição em discussão.

VII-    Justificativa de voto e sua transcrição em ata.

VIII-   Retificação de ata

IX-      Verificação de quorum.

§ 2°-   São igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:

I.         Prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação ( art.135 e parágrafos):

II.         Dispensa da leitura da matéria constante da ordem do dia;

III.         Destaque de matéria para votação ( art. 186 )

IV.         Votação e descoberto;

V.         Encerramento de discussão ( art.170 )

VI.         Manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;

VII.         Voto de louvor, congratulação pesar e repúdio;

§ 3°-   Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:

I.         Renuncia de cargo na Mesa ou Comissão;

II.         Licencia do Vereador;

III.         Audiência da Comissão Permanente;

IV.         Inserção em ata de documento;

V.         Juntada ou desentranhamento de documentos em processo;

VI.         Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;

VII.         Inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples;

VIII.         Retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;

IX.         Anexação de proposição co objeto idêntico;

X.         Informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas e particulares

XI.         Constituição de comissão Especial;

XII.         Convocação do Prefeito ou auxiliares diretos para prestar esclarecimento em Plenário.

Art. 109 -       Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casosexpressos e previstos neste Regimento.

Art. 110 -       Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da

Câmara, visando à destituição de membro de Comissão Permanente, ou ao Plenário, visando a destituição de membro da Mesa.

§ Único:        Para efeitos regimentais, equipare-se à representação a denúncia contra o Prefeito ouVereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo. 

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO

Art. 111 - Exceto casos das alíneas " e, f, g, h" do art. 95, e nos projetos substitutivos oriundos das comissões, todas as demais serão apresentadas na secretaria da Câmara que as carimbara com a designação da data, e esnunerará, encaminhando-as ao Presidente.

Art. 112 - Aos projetos substitutivos das comissões os vetos os pareceres bem como os relatórios das Comissões Especiais serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.

Art. 113 -As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do inicio da sessão em cuja Ordem do Dia se acha incluída a proposição a que se referem para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates ou se tratar de projetos de urgência especial; ou quando esteja ela assinada pela maioria absoluta dos Vereadores.

§ 1°-As emendas à proposta orçamentária serão oferecidas no prazo de 10 ( dez ) dias a partir

da inserção da matéria no expediente.

§ 2°-As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 ( vinte) dias à

Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo aquelas oferecidas por ocasião dos debates.

Art. 114As representações se acompanharão obrigatoriamente de documentos hábeis que asinstruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecida em tantas vias quantos forem os acusados.

I - Que vise delegar a outro poder atribuições privativas do Legislativo, salvo na hipótese da lei delegada;

II - Que sendo de iniciativa exclusiva do Prefeito, tenham sido apresentada por Vereador;

III - Que seja apresentada por Vereador afastado ao licenciado;

IV - Que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão Legislativa, salvo-se tratar dematéria exclusiva do Executivo ou quando tenha sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;

V -Que seja formalmente inadequada, por não observar os requisitos dos artigos 96, 97, 98,e 99 deste Regimento

VI - Quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição

constitucional ao poder de emendar, ou não;

VII -Quando a indicação versar matéria que, em conformidade com este regimento, deva ser

objeto de requerimento;

VIII - Quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos

irrelevantes ou impertinentes;

§ Único:Exceto nas hipóteses dos Incisos V e VIII, caberá recursos do Autor ou Autoras aoPlenário no prazo de 10 ( dez) dias o qual será distribuído a Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final;

Art. 116-O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamai à sua admissão competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo o autor do projeto ou da emenda conforme o caso;

Art. 117 -As proposições poderão ser retiradas mediante requerimentos de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com a anuência deste, em caso contrário.

§ 1° :Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada quetodos a requeiram.

§ 2° :Quando o autor for o Executivo a retirada deverá ser comunicada através de oficio, nãopodendo ser recusada;

Art. 118 - No inicio de cada Legislatura, a Mesa Ordenará o arquivamento de todas as proposições

apresentadas na Legislatura Anterior que se achem sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes, exceto os originários do Executivo à deliberação em certo prazo;

§ Único:O Vereador autor da proposição arquivada na forma deste arquivo poderá requerer o seudesarquivamento e retramitação;

Art. 119 -Os requerimentos a que se refere o § 1' do art. 108 serão indeferido quando impertinentesrepetitivos ou manifestamente contra expressa disposição regimental sendo irrecorrível adecisão.

Os vetos;

F) Os pareceres das Comissões Permanentes;

G)Os relatórios das Comissões Especiais e de qualquer natureza;

H)As indicações;

I)  Os requerimentos;

J)  Os recursos; .

K) As representações.

Art. 96° - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial, e assinados pelo seu autor ou autores.

Art. 97° - Exceção feita das emendas, subemendas e vetos, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se refiram.

Art.98° - As proposições em referência a projetos de lei, decretos legislativos, resoluções ou projetos substitutivos, deverão serem oferecidas articuladamente,acompanhadas de justificação por escrito.

Art.99° - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranhaao seu objeto.

CAPITULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE

Art. 100 - Toda matéria legislativa de competência da Câmara, depende da manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo terão forma de decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso.

§ 1° - Destinam-se os decretos legislativos a regulamentar as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, assim os arrolados no art. 38, V.

§ 2° - Destinam-se as resoluções a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, assim os arrolados no art. 38, VI.

Art. 101 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador; à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes e ao Prefeito, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e do Legislativo, conforme determinação constitucional, ou deste Regimento Interno.

Art. 102 - Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão, para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto 

§ Único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

Art. 103 - Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.

§ 1° - As emendas podem ser supressivas, substitutivas. aditivas ou modificativ as;

§ 2° - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.

§ 3° - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedâneo deoutra.

§ 4° - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra.

§ 5° - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação da outra.

§ 6° - A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.

Art. 104° - Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a projeto de lei aprovado pela Câmara, por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrário ao interesse público.

Art. 105 - Parecer é o pronunciamento por escrito de comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.

CAPITULO IV 
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES.

Art. 120 - Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias, observado disposto neste Capitulo.

Art. 121 - Quando a proposição consistir em projeto de Lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será pelo Presidente encaminhada às Comissões competentes para os pareceres técnicos.

§ 1° - No caso do §0 do art. 112°, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emendas ali previsto.

§ 2 - No caso do projeto substitutivo oferecida por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo a sua própria autora.

§ 3 - Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.

Art. 122 - As emendas a que se refere os § 1° e § 2° do art. 113 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária, as demais serão somente objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então o processo.

Art. 123 - Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do art. 75°.

Art. 124 - Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.

Art 125 -As Indicações, após lidas no Expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de oficio, a quem de direito, através do Secretário da Câmara .

§ Único - No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia, independentemente de sua previa figuração no Expediente.

Art. 126 - Os requerimentos a que se refere as § 2° e 3° do art. 108°, serão apresentados em qualquer fase da Sessão e posto imediatamente em tramitação, independentemente de sua previa figuração no Expediente.

§ 1° - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os Requerimentos a que se refere o § 3° do art. 108°, com exceção daqueles dos incisosIV, V, VI e VII e, se o fizer, ficarão remetidos ao Expediente e à Ordem do Dia da Sessão seguinte.

§ 2° - Caso haja solicitação simples para os Requerimentos a que se refere o digo que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na Sessão que for apresentada e, se for aprovada, o Requerimento a que se refere, será objeto de deliberação em seguida.

Art. 127 - Durante os debates na Ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.

 

Art. 128 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado do Projeto de Resolução.

Art. 129 - As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial ou de urgência simples.

§ 1° - O regime de urgência especial implica dispensa de exigências regimentais, exceto quorum e pareceres obrigatórios, e assegura à proposição inclusão, com prioridade na Ordem do dia. § 2° - O regime de urgência simples implica a impossibilidade de adiamento de apreciação da matéria e exclui os pedidos de visto e de audiência de comissão a que não esteja afeto o assunto assegurando à proposição inclusão, em segunda prioridade, na Ordem do Dia.

Art. 130 - A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito, da Mesa ou de Comissão, quando autores de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da edilidade.

§ 1°- O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exija apreciação pronta sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.

§ 2° - Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na Ordem do Dia da própria sessão.

§ 3° - Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.

Art. 131 - O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exija, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.

§ Único - Serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:

I - A proposta orçamentária, a partir do escoamento da metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la;

II - Os projetos de Lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das 3 (três) últimas sessões que se realizarem no intercurso daquele prazo;

III - O veto, quando escoada 213 (duas Terças) partes do prazo para a sua apreciação. 

Art. 132 - As proposições em regime de urgência especial ou simples e aquela com pareceres ou para as quais não sejam estes exigíveis ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação ma forma do disposto no Título V.

Art. 133 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstruir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.

TÍTULO V 
DAS SESSÕES DA CÂMARA

CAPÍTULO  I— DAS SESSÕES EM GERAL

Art. 134 - As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso às mesmas do público em geral,

§ 1° - Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-á a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.

§ 2° - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que: 

I - Apresente-se convenientemente trajado; 

II - Não porte arma

III- Conserve-se em silêncio durante ostrabalhos;

IV - Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passe em Plenário;

V - Atenda à determinações do Presidente.

§ 30 - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.

Art. 135 - As sessões ordinárias realizar-se-ão nos períodos compreendidos entre 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro, semanalmente, em dias úteis.

§ 1° - A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente, ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, porém nunca inferior a 30 minutos, destinados à conclusão de matéria já discutida.

§ 2° - O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da Ordem do Dia.

Art. 136 - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados, ou após as sessões ordinárias

§1° - Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matéria altamente relevantes e urgentes, entre as quais se incluem a proposta orçamentária, o veto e quaisquer projetos de lei Executivo formulados com solicitação do prazo.

§ 2° - A duração e a prorrógação da sessão extraordinária regem-se pelo disposto no artigo 13 e parágrafos.

Art. 137 - As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, sempre relacionado com assuntos cívicos e culturais, não havendo prefixação de sua duração:

§ Único - As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.

Art. 138 - A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada _pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia 
interna, quando seja o sigilo necessário a preservação do decoro parlamentar.

§ Único - Deliberada a realização de sessões secretas, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública. O Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos funcionários da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.

Art.139 - As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.

§ Único - Não se considerará como falta a ausência de Vereador à sessão que se realize fora da sede da edilidade.

Art. 140 - A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do Município.

§ Único - Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocado pelo Prefeito, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.

Art. 141 - A Câmara somente se reunirá quando tenham comparecido à sessão pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que compõem.

§ Único - O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores.

Art. 142 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada

§ 1° - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, podendo se localizar nesta parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.

§ 2° - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhe seja feita pelo Legislativo.

Art. 143 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida a Plenário.

§ 1°- As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.

§ 2° - A ata da sessão secreta será lavrada pelo Secretário, e lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário a requerimento da Mesa ou 1/3 (umterço) dos Vereadores.

§ 3° - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.

CAPITULO II 
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

Art. 144 - As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o Expediente e a Ordem do Dia.

Art. 145 - À hora do inicio dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal declarará aberta a sessão.

§ Único - Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze ) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou aterá ad hoc, com registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.

Art. 146 - Havendo número regimental legal, a sessão se iniciará com o Expediente, o qual terá a duração máxima de uma hora e meia destinando-as a discussão da ata da sessão anterior e a leitura dos documentos de quaisquer origens.

§ 1º- Nas sessões em que esteja incluída na Ordem do Dia o debate da proposta orçamentária, o Expediente será de mais horas.

§ 2° No Expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da Ordem do Dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da ata de sessão anterior.

§ 30 - Quando não houver número legal para deliberação no Expediente, as matérias a que se refere ao § 2° automaticamente ficarão transferidas para o Expediente da sessão seguinte.

Art. 147 — A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.

§ 1°- Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera verificação.

§ 2° - Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será considerada aprovada, com a retificação, caso contrário, o Plenário delibera a respeito.

§30 - Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata.

§ 4° - Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário;

§ - Não poderá impugnar a ata, Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.

Art. 148 — Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem:

I Expediente oriundo do Prefeito;

II - Projetos de Decreto Legislativo;

III - Projetos de Resoluções;

IV - Requerimentos;

V - Indicações;

VI - Pareceres das comissões;

VII - Recursos;

VIII Outras matérias.

§ Único — Todos os documentos presentes no expediente serão acrescidos cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao Diretor de Secretaria da Casa, exceção feita ao projeto de lei orçamentária e do projeto de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.

Art. 149 — Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do Expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes, dedicadas, respectivamente, ao Pequeno e ao Grande Expediente.

§1º  - O Pequeno Expediente destina-se a breves comunicações oucomentários, individualmente, jamais por tempo superior a 5(cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para que o Vereador deverá se inscrever previamente em listaespecial controlada pelo Secretário.

§2      º       - Quando o tempo restante do Pequeno Expediente for inferior a 5 (cinco)minutos, será incorporado ao Grande Expediente.

§ 3° - No Grande Expediente, os Vereadores inscritos também em lista própriapelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 15 minutos, para tratar dequalquer assunto de interesse público.

§ 4° - O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no Pequeno

Expediente; poderá sê-lo no Grande Expediente, mas, neste caso, ser-lhe-à assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte para comoletar p tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-lhe desistir.

§ 5º- Quando o orador inscrito falar no Grande Expediente deixar de fazê-lopor falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transférida para a sessão

seguinte.

§ 6º - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que

lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.

§ 7° - O orador inscrito em último lugar na lista, deverá, nas duas sessões que se seguirem, ocupar lugar intermediário, caso pretenda falar no Grande Expediente.

Art. 150 - Finda o hora do Expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á a matéria constante da Ordem do Dia.

§ 1º - Para a Ordem do Dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente, a maioria absoluta dos Vereadores.

§ 2° - Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.

Art. 151 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia regularmente publicado com antecedênciamínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município.

§ Único - Nas sessões em que deva ser apreciada a proposta orçamentária, nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia.

Art. 152 - A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:

I- matérias em regime de urgência especial;

II - matérias em regime de urgência simples;

III - vetos;

IV - matérias em redação final;

V - matérias em discussão única;

VI - matérias em segunda discussão;

VII - matérias em primeira discussão;

VIII - recursos;

IX - demais proposições.

§ Único - As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.

Art. 153 O Secretário procederá a leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer vereador, com aprovação do Plenário.

Art. 154 — Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a Ordem do Dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra, para explicação pessoal aos que tenham solicitado, durante a sessão, ao Secretário, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental.

Art. 155 — Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou se ainda os houver, acha-se, porém esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão. 

CAPÍTULO III  
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 156 — As Sessões Extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município mediante comunicação escrita aos Vereadores, com antecedência de 3(três) dias e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local, se houver.

§ Único - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes a mesma.

Art. 157 — A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se cingirá à matéria objeto da convocação, observando se quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art.148 e seus parágrafos.

§ Único - Aplicar-se-ão, no mais, às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.

CAPÍTULO IV 
DAS SESSÕES SOLENES

Art. 158 — As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, através de aviso por escrito, que indicará a finalidade da reunião.

§1° - Nas sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.

§ 2° - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento da sessão

solene.

§ 3° - Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou vereador pelo mesmo designado, o Vereador que for indicado pelo Plenário como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.

TITULO VI
DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES
CAPITULO I
DAS DISCUSSÕES
 
Art. 159 - Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia pelo Plenário, antes de se passar a deliberação sobre a mesma.
§ 1° - Não estão sujeito à discussão:
I - As indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 127;
II - Os requerimentos a que se refere o art. 110, § 2º;
III- Os requerimentos a que se referem o art. 110, § 3° I a V.
 
                  § 2° - O Presidente declarará prejudicada a discussão:
 
I - De qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sidoaprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nestaúltima hipótese, o projeto de iniciativa do Executivo ou subscrito pela maioria absolutados membros do Legislativo.
II - Da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado.
III – Da emenda e subemenda identica a outra ja aprovada ou rejeitada;
 
IV- De requerimento repetitivo.
 
Art. 160 - A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser 
efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 161 - Terão uma única discussão as proposições seguintes:
I - - As que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
II - As que se encontram regime de urgência simples;
III- Os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
IV - O veto;
V - Os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;
VI - Os requerimentos sujeitos a debates.
Art. 162 - Terão 2 (duas) discussões todas as proposições não incluídas no art.164.
§ Único - Os projetos de lei que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda discussão.
Art. 163 — Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto; na segunda discussão debater-se-á o projeto em globo.
§1° - Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.
§ 2º- Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será
debatido por capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 3° - Quando se tratar de proposta orçamentária, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.
 Art. 164 - Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas emendas; subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão somente se admitirão emendas e subemendas.
Art. 165 - Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que afeta a matéria salvo se o Plenário rejeitá-los com dispensa de parecer.
Art. 166 - Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.
Art. 167 - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
 
§ Único - O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá a esta.
Art. 168 - O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
§ 1° - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2° - Apresentados 2(dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3° - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.
§ 4° - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 3(três) dias para cada um deles.
Art. 169 - O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1° - Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 2 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.
 
CAPITULO Il 
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art.170 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I - Falará de pé, exceto se, se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado;
II - Dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
 
III - Não usar da palavra sem a solicitar ou sem receber consentimento do Presidente.
IV - Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.
Art. 171 - O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que titulo se pronuncia e não poderá;
I - Usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;
II - Desviar-se da matéria em debate;
III - Falar sobre matéria vencida;
IV - Usar de linguagem imprópria;
V - Ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - Deixar de atender as diverbências do Presidente.
Art. 172-- O Vereador somente usará da palavra:
I - No Expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação da ata ou quando se achar regularmente inscrito;
II - Para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seuvoto;
III - Para apartear, na forma regimental;
IV - Para explicação pessoal;
V - Para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI - Para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII - Quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
 
Art 173  -  O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa seu discurso nos seguintes casos:
 
I - Para leitura de requerimento de urgência;
 
II - Para comunicação importante à Câmara;
 
III- Para recepção de visitante;
 
IV - Para votação de requerimento de prorrogação de sessão;
 
V - Para atender a pedido de palavra "pela ordem", sobre questão regimental;
Art. 174 — Quando mais de 01(um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-à na seguinte ordem:
 
I - Ao autor da proposição em debate;
 
II - Ao relator do parecer em àpreciação;
 
III - Ao autor da emenda;
 
IV - Alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
 
Art. 175 -  - Para o aparte, ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-a o seguinte:
 
I - O aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos;
 
II - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;
 
III - Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala "pela ordem", em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto.
 
IV - O aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.
Art. 176  - Os oradores terão os seguintes prazos para o uso da palavra: I - 3(três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência;
II - 5(cinco) minutos para falar no Pequeno Expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir Explicação Pessoal.
 
III - 10(dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de preposição ou veto;
 
IV - 15(quinze) minutos para discutir projeto de lei, decreto-legislativo ou de resolução, processo de cassação do Prefeito ou Vereador -  salvo o acusado cujo prazo será o indicado na lei federal -  e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projeto;
 
V - 20(vinte) minutos para falar, para discutir, a proposta orçamentária, a prestação de contas e a destituição de membros da Mesa;
§ Único - Será permitida a sessão de tempo de um para outro orador.
 
CAPITULO III 
DAS DELIBERAÇÕES
 
Art. 177 — As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 213 (dois terço), conforme determinação constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
 
§ Único — Para efeito de quorum computar-se-à a presença de Vereador impedido de votar.
 
Art. 178 - A deliberação realizar-se-á através da votação.
§ Único — Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
            
Art. 179 — O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
 
§ Único — Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante a sessão secreta.
 
Art. 180 — Os processos de votação são 2 (dois): simbólico e nominal.
 
§ 1° - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.
§ 2° - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de votação através de cédulas em que essa manifestação não será extensiva.
Art. 181 — O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1° - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-lo.
§ 2° - Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
§ 3° - O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.
Art. 182  - — A votação será nominal nos seguintes casos:
 
I - Eleição da Mesa ou destituição de membros da Mesa;
 
II - Eleição ou destituição do membro de Comissão Permanente;
 
III - Julgamento das Contas do Executivo;
 
IV - Cassação de mandato do Prefeito ou Vereador;
 
V - Apreciação de veto;
 
VI - Requerimento de urgência especial;
 
VII - Criação ou extinção de cargo da Câmara.
§ Único— Nas hipóteses dos incisos I, III e IV o processo de votação será o indicado no art. 14 e seu parágrafo único.
 
Art. 183 — Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
§ Único — Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 184 — Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quando ao mérito da matéria.
§ Único — Quando se tratar da proposta orçamentária, de julgamento das contas do Executivo de processo cassatório, requerimento de Vereador ou de líder da bancada, a sessão será suspensa por 30 minutos, para encaminhamento de votação.
Art. 185 — Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las prelimibarmente.
§ Único — Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, de veto, de julgamento das contas do Executivo e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.
Art. 186 — Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas das Comissões.
§ Único - Apresentadas 2 (duas) emendas ou mais, sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.
Art. 187 — Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 188 —. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
§ Único - A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 189 — Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 190 — Proclamado o resultado de votação, poderá o Vereador impugná-la perante o Plenário, quando dela tenha participado vereadores impedidos.
§ Único — Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 191 — Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção vernácula.
§ Único — Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decreto-legislativo e de resolução.      ,
Art. 192 — A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se a dispensar o Plenário a requerimento de Vereador.
§ 1° - Admitir-se-á emenda a redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade linguística.
§ 2° -Aprovada a emenda, voltará a matéria á Comissão para nova redação
final;
§ 3° - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado á Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos componentes da edilidade.
Art 193 - Aprovado pela Câmara um projeto de lei, será enviado ao Prefeito, para sanção promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
§ Único — Os originais dos projetos de lei aprovados serão antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.
 
 
 
 
TITULO VII 
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE 
CONTROLE.
CAPÍTULO I 
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO I — DO ORÇAMENTO.
Art. 194 — Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a á Comissão de Finanças e Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.
§ Único — No decênio, os Vereadores poderão apresentar emendas e proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do art. 115.
Art. 195 — A Comissão de Finanças e Orçamento, pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída no item único da Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida.
Art. 196 — Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental (art. 174, V), sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e dos autores das emendas no uso da palavra.
Art. 197 — Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3(três) dias, a matéria retornará a comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá de 5 (cinco) dias.
§ Único - Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a este pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluido em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.
Art. 198 — Aplicam-se as normas desta Sessão à proposta de Orçamento Plurianual de Investimentos.
SEÇÃO II
DAS CODIFICAÇÕES
Art. 199 — Código é a reunião de disposição legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.
Art. 200 — Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados á Comissão de Justiça, observando-se para tanto o prazo de 10(dez) dias,
§ 1° - Nos 15 (quinze) dias, subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar á Comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 2° - A critério da Comissão de Justiça, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria desde que haja recursos para atender à despesa específica e nessa hipótese ficará suspensa a tramitação de matéria.
§ 3° - A Comissão terá 20(vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar conveniente ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.
§ 4° - Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos artigos 67 e 68, no que couber, o processo se incluirá na pauta da Ordem do dia mais próxima possível.
Art. 201 — Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2° do art. 166.
§ 1° - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo á Comissão por mais 10(dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.
§ 2° - Ao atingir-se este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.
CAPÍTULO II 
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
SEÇÃO I — DO JULGAMENTO DAS CONTAS.
Art. 202 — Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente da leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo a Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário o seu pronunciamento acompanhado do projeto de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 1° - Até 10(dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 2° - Para responder aos pedidos de informação a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante atendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art. 203 — O projeto de decreto legislativo apresentado pela, Comissão de Finanças sobre a prestação de contas será submetida a uma única discussão a votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.
§ Único — Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.
Art. 204 — Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.
§ Único — A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 205 — Nas sessões em que se devam discutir as contas do Executivo, o Expediente se reduzirá a 30(trinta) minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente a matéria.
SEÇÃO 11— DO PROCESSO CASSATÓRIO.
 
Art. 206 — A Câmara processará o Prefeito ou Vereador peia prática de inflação político-administrativa definida na legislação federal, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum, nessa mesma legislação estabelecidas, e as normas complementares constantes da Lei Orgânica do Município.
§ Único — Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.
Art. 207 — O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.
Art. 208 — Quando deliberação for nesse sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo, de cassação de mandato, do qual se dará noticia á Justiça Eleitoral.
SEÇÃO 111 
DA CONVOCAÇÃO DE CHEFE DO EXECUTIVO
Art. 209 — A Câmara poderá convocar o Prefeito, para praticar informações, perante o Plenário, sobre assuntos relacionados com a administração municipal, sempre que medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
§ Único - A convocação poderá ser feita, também a auxiliares diretos do Prefeito ou incluir este aqueles.
Art. 210 — A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
§ Único — O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
Art. 211 — Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante, ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, que solicitação e o Prefeito indicar dia e hora para o comparecimento, e dar-lhe-á ciência do motivo da convocação.
§ Único - Caso não haja resposta, o Presidente da Câmara, mediante entendimento com o Plenário, determinará o dia e a hora para a audiência do convocado, o que se fará em sessão extraordinária da qual serão notificados, com a antecedência mínima de 10(dez) dias, o Prefeito, ou o seu auxiliar direto, os Vereadores.
Art. 212 — Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Prefeito que se assentará a sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas perante o Secretário, para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
§ 1° - O Prefeito poderá incumbir assessores, que o acompanhe na ocasião, de responder as indagações.
§ 2° - O Prefeito ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.
Art. 213 — Quando nada mais houver a indagar ou a responder ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Prefeito, em nome da Câmara, o comparecimento.
Art. 214 — A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários a elucidação dos fatos.
§ Único - O Prefeito deverá responder as informações, observado o prazo indicado na Lei Orgânica, o prazo é de 15(quinze) dias, prorrogável por outro tanto por solicitação daquele.
Art. 215 — Sempre que o Prefeito se recusar a comparecer á Câmara quando devidamente convocado, ou a prestar-lhe informações, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito de cassação de mandato do infrator.
SEÇÃO IV — DO PROCESSO DESTITUTÓRIO
Art. 216 — Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membros da Mesa, o Plenário conhecendo a representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processo da matéria.
§ 1° - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação ao acusado para oferecer defesa no prazo de 15(quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3(três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§ 2° - Se houver defesa, anexada à mesma com os documentos que a acompanharem aos atos, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 5(cinco) dias.
§ 3° - Se não houver defesa, ou se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de acusação e de defesa, até o máximo de 3(três) para cada lado.
§ 4° - Não poderá funcionar como relator membro da Mesa.
§ 5° - Na sessão, o relator, que se servirá de funcionário da Câmara para coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhàs perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhe perguntas do que se lavrará termo de assentada.
§ 60 - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30(trinta) minutos, para se manifestarem individualmente, o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§ 7° - Se o Plenário decidir por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.
TITULO VIII 
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPITULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS REPRECEDENTES.
Art. 217 — As interpretações de disposições do Regimento feito pelo Presidente da Câmara em assuntos controversos desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de oficio ou a requerimento de Vereador constituirão precedentes regimentais.soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão às mesmas incorporadas.
Art. 219 — Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e aplicação do Regimento.
§ Único — As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de as repelir sumariamente o Presidente.
Art. 220 — Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo licito a qualquer Vereador opor-se-á à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
§ 1° - O recurso será encaminhado á Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para parecer.
§ 20 - O Plenário, em face do, parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como pré-julgado.
Art. 221 — Os precedentes a que se referem os artigos 219, 221 e 223, § 2° serão registrados em livro próprio para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa.
CAPÍTULO II 
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
Art. 222 — A Secretaria da Câmara fará reproduzir este Regimento, enviando cópias ás autoridades federal, estadual e municipal, bem como às Secretarias e demais entidades públicas e instituições interessadas em assuntos municipais.
Art. 223 — Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob orientação da Comissão de Justiça, elaborará e publicará separada a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados, e os precedentes regimentais firmados.
Art. 224 — Este regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituido pelo voto da maioria absoluta dos membros da edilidade mediante proposta:
I - de 1/3(um terço), no mínimo, dos Vereadores; 
II- da Mesa;
III- de uma das Comissões Permanentes da Câmara.
TITULO IX 
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 225 — Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Art. 226 — As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos funcionários sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.
Art. 227 - A Secretaria fornecerá aos interessados no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham reque'rido, e, as requeridas pelos Judiciário, no prazo de 05 (cinco) ) dias.
Art. 228 — A Secretaria manterá os livros, fichas e carimbos necessários aos serviços da Câmara.
§ 1° - São obrigatórios os livros seguintes: livro de atas das sessões; livro de atas das reuniões das Comissões Permanentes; livro de atas das reuniões da Mesa; livro de registro de leis, decretos legislativos, resoluções; livro de termos de posse de funcionários livro de termo de contratos; livro de precedentes regimentais.
§ 2° - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da
Mesa.
TÍTULO X 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 229 — A publicação dos Expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 230 — Nos dias de sessão deverão estar hasteados, no edifício e recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação Federal.
Art. 231 — Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no Município.
Art. 232 — Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia do seu começo e o do seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.
Art. 233 — A data da vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.
Art. 234 — No prazo de 15(quinze) dias, a contar dapublicação deste Regimento, deverão as Comissões Permanentes serem reformuladas, adaptando-as às novas disposições regimentais.
Art. 235 — O cidadão que o desejar póderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes do início da sessão.
Art. 236 — Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário