Câmara Municipal de Riachão - Ma

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Presidente

UELTON SILVA CANUTO PARTIDO PSDBUelton Silva Canuto
Cargo: PRESIDENTE
Endereço: Rua Elias Barros, nº 901 - Riachão – MA.
Bairro: Centro 
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Celular:  (99) 988152088
Atendimento ao público, dias e horários de atendimento: Segunda a sexta-feira, das 08h ás 12h. 

Vereador presidente 

Aos 42 anos de idade, Uelton Silva Canuto, dedicou muitos deles a ajudar pessoas. Filho de Antônio Wilson Canuto e Maria de Lourdes, nasceu em Altamira-Pá, mudou-se para Riachão-Ma aos 02 anos e escolheu esta cidade como lar. Aqui, tornou-se pai de Weverton Silva Canuto, Wellison Silva Canuto, José Antônio Araújo Canuto e Luís Otávio Araújo Canuto.

Na juventude, chegou a ter breve carreira no banco do Estado do Maranhão. Durante 14 anos foi e é conhecido como professor do Estado, em 2002 tomou posse do concurso no setor administrativo da Prefeitura de Riachão, onde atuou por muito tempo.

A vocação política foi herdada da vontade de ajudar o povo. Concorreu pela primeira vez ao cargo de vereador em 2013, quando foi eleito como o vereador mais votado, assumindo a cadeira na Câmara Municipal para a Legislatura 2013/2016. Em 2020, ele retorna para seu terceiro mandato e mais uma vez como o vereador mais votado, com 824 votos, para legislatura de 2021/2024. 

Em janeiro de 2021, concorre ao cargo de presidente da Câmara Municipal de Riachão-Ma e é eleito presidente por unanimidade. Uelton concorreu novamente, em 2023, para reeleição e atualmente é presidente da Câmara Municipal e sonha em continuar seu legado na política, servindo ao Povo.

TITULOII
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA DE VEREADORES

CAPÍTULO I
DA MESA DA CÂMARA DE VEREADORES

SEÇÃO I— Da Formação da Mesa e suas Modificações

 

Art. 12 - A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, com mandato de dois (2) anos, correspondendo à primeira parte da legislatura.

§ Único - Haverá um suplente de Secretário, que somente se considerará integrante da Mesa quando em efetivo exercício.

Art. 13°. - Findo o mandato dos membros da Mesa, proceder-se-á à renovação desta para os dois (02) anos subsequentes, ou Segunda parte da legislatura, na conformidade com que estabelece o § 5° do Art. 23° da Lei Orgânica.

Art. 14°. - A eleição dos membros da Mesa far-se-á, presente a maioria absoluta dos Vereadores, na sessão de instalação da Legislatura, por maioria simples, assegurando-se o direito de voto inclusive os candidatos a cargo da Mesa e utilizando-se para a votação cédulas únicas de papel, datilografadas ou impressas, às quais serão recolhida em urna instalada junto à Mesa.

§ Único - A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores pelo Presidente em exercício, o qual procederá a contagem dos votos e a proclamação dos eleitos.

Art. 15°. - Para a eleição a que se refere o art. 14°, observar-se-á, quanto à inelegibilidade, o que dispuser a legislação, podendo concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa na legislatura precedente;

Para as eleições a que se refere o art. 13°, é proibida a reeleição para ummesmo cargo na Mesa, vedada a participação do Presidente como integrante de qualquer chapa.

 

Art. 16°. - Suplente de Vereador convocado poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.

Art. 17°. - Na hipótese da instalação presumida da Câmara a que se refere o § Único do art. 9°, o único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto no art. 23° da Lei Orgânica e marcar a eleição para o preenchimento dos diversos cargos da Mesa.

Art. 18°. - Em caso de empate nas eleições para membros da Mesa, proceder-se-á o segundo escrutínio, para desempate e, se o empate persistir, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado o vencedor.

Art. 19°. - Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo lavrado pelo secretário em exercício, da sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício.

Art. 20°. - Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente.

Art. 21°. - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa:

Ocorrendo a perda do mandato;

II - O Vereador licenciar-se do cargo por prazo superior a cento e vinte (120)

dias;

III - Houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do plenário;

IV - For o Vereador destituído da Mesa por decisão do plenário.

Art. 22°. - A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada ao Plenário, que aceitará ou não.

Art. 23° - A destituição de membro efetivo da Mesa somente ocorrerá quando comprovadamente desidioso, omisso ou faltoso no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementação do mandato.

§ Único - A destituição somente se dará por deliberação do Plenário, com voto de dois terços ( 2/3 ) dos Vereadores, acolhendo representação de qualquer Vereador, prevista no Processo Destitutório.

Art. 24° - Para preenchimento do cargo vago na Mesa haverá eleição suplementar na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observado o disposto nos artigos 14° a 16°.

 

SEÇÃO II — DA COMPETENCIA DA MESA

Art. 25°. - A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

Art. 26°. - Além das atribuições contidas no art. 32° da Lei Orgânica, compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:

 

I - Propor os Projetos de Lei que criem, modifiquem ou extingam os cargos dos serviços auxiliares do legislativo e fixem os correspondentes vencimentos;

II - Propor as resoluções que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos membros da Mesa.

III - Propor as resoluções concessivas de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores:

IV - Elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município:

V - Representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União e dos Estados:

VI - Organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara:

VII - Enviar ao Executivo, na época própria, as contas do legislativo do exercício precedente, para incorporação às contas do Município:

VIII - Proceder a redação final das resoluções e decretos legislativos;

IX - Deliberar sobre a convocação de sessões extraordinárias da Câmara;

X - Receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;

XI - Assinar por todos os seus membros, as resoluções e decretos legislativos;

XII - Deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da edilidade;

XIII - Autografar os projetos de Lei aprovados, para sua remessa ao Executivo;

XIV - Determinar, no inicio da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.

 

 

SESSÃO III — DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIFICAS DOS MEMBROS DA MESA.

Art. 30° - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-se ( dirigindo-a ) e o Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.

Art. 31° - Compete ao Presidente da Câmara, além do disposto no art. 33° daLei Orgânica, o seguinte:

I - Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos

previsto em Lei;

III - Representar a Câmara junto ao poder Executivo, às autoridades Federais eEstaduais e perante as entidades privadas em geral.

IV - Fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara às pessoas que, por qualquer título mereçam honraria;

V - Conceder audiência ao público, e seu critério em dias e horas prefixados;

VI - Requisitar força, quando necessária a preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;

VII - Empossar os Vereadores retardatários e Suplentes, e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;

VIII - Declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito, de Vereador e de Suplente nos casos previstos em Lei, e, em fase de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de cassação do mandato;

IX - Convocar Suplente de Vereador, quando for o caso;

X - Declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão permanente, nos casos previstos neste regimento, conforme estabelecem os artigos 24° e 52°;

XI - Designar membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanente, observados os artigos 48°, § 1° e 53°;

XII - Convocar verbalmente os membros da Mesa para as reuniões previstas no art. 29° deste regimento;

XIII - Dirigir as atividades legislativas da Câmara Municipal em geral, em conformidade com as normas legais e deste regimento, praticando todos os atos que, explicita ou implicitamente não caibam ao Plenário, a Mesa em conjunto, às Comissões, ou qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados e em especial exercendo as seguintes atribuições:

A)       Convocar sessões Extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito, inclusive no recesso;

B)              Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos, determinando ao secretário, a leitura das atas, pareceres e demais matérias da Ordem do Dia;

C)              Abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las quando !necessário;

D)       Cronometrar a duração do tempo dos oradores, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

E)       Resolver questões de ordem;

F)        Interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador, com base no art. 223° § 2°;

G)      Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

H)       Proceder a verificação de quorum, de oficio ou a requerimento de Vereador;

I)     Encaminhar os processos e expedientes as Comissões Permanentes, para Parecer, controlando-lhes o prazo e, esgotando este sem pronunciamento previsto neste Regimento.

XIV - Praticar os atos de intercomunicação com o Executivo, notadamente:

A)       Receber as mensagens de propostas Legislativas, fazendo-as protocolizar;

B)       Encaminhar ao Prefeito, por oficio, os Projetos de Lei aprovados, inclusive os por decurso de prazo, e comunicar ao Executivo os projetos de sua iniciativa bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

C)       Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os auxiliares, para explicação, quando haja convocação da edilidade na forma de Lei;

D)       Requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente;

E)                     Solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;

XV - Promulgar as resoluções, os decretos legislativos, e bem assim as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar;

 

XVI - Ordenar as despesas da Câmara Municipal, e assinar os cheques nominativos ou ordens de pagamento juntamente com o funcionário encarregado do movimento financeiro;

XVII - Apresentar ao Plenário mensalmente o balancete do mês anterior;

XVIII - Administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinar atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, concessão de férias e de licenças;

 

XIX - Mandar expedir certidões requeridas para defesa de direito e esclarecimento de situação.

Art. 32° - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenham implicação da função legislativa.

Art. 33° - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposição ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiver as mesmas em discussão e votação.

Art. 34° -O Presidente da Câmara somente poderá votar nas

hipóteses em que é exigível o quorum de votação de dois terços (213), e ainda nos casos de desempate, de eleição e destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei.

 

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ENDEREÇO

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Riachão - MA - CEP: 65.990-000
CNPJ: 05.282.280/0001-91

ATENDIMENTO

Segunda à Sexta-Feira, das 8h as 12h
faleconosco@cmrichao.ma.gov.br
sessões: Todas as segundas, às 19h
(99) 9 8815-6433

e-SIC

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