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TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 75° Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo para uma legislatura de quatro (4) anos, eleito pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 76° É assegurado ao Vereador:
I - Participar de todas as discussões e votar na deliberação do Plenário, salvo quando tiver interesse pessoal na matéria, direta ou indiretamente, fato que comunicará ao Presidente.
II - Votar na eleição da Mesa e das Comissões;
III - Apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo.
IV - Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental.
V - Usar a palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudicial ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste regimento.
Art. 77° São deveres do Vereador, entre outros:
I - Investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição e na Lei Orgânica;
II - Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III - Desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;
IV - Exercer a contento o cargo que lhe for conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos artigos 21 e 49;
V - Comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo justo, devidamente comprovado, e participar das votações, quando não se encontre impedido.
VI - Manter o decoro parlamentar.
VII - Não residir fora do Município, salvo autorização do Plenário, em caráter excepcional;
VIII - Conhecer e observar o Regimento Interno.
Art. 78° Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, a excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
A) Advertência em Plenário;
B) Cassação da palavra;
C) Determinação para retirar-se do Plenário;
D) Suspensão da sessão, para atendimento em sala separada;
E) Proposta de cassação de mandato de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS
Art. 79° O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, seguintes casos:
I - Por moléstia devidamente comprovada por atestado médico oficial ou de médico de reputação ilibida.
II - Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse público, fora do território do Município;
III - Para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa;
IV - Para exercer, em comissão, o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente.
§ 1° - A aprovação dos pedidos de licença se dará no Expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitada pelo voto de dois terços (2/3) dos Vereadores presentes, em se tratando das hipóteses dos incisos II e III.
§ 2° - Nas hipóteses dos incisos I e IV a decisão do Plenário será meramente homologatória.
Art. 80° As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato de Vereador.
§ 1° - A extinção se verifica pela morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.
§ 2° - A cassação dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e na forma previstos na legislação vigente.
Art. 81° A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que fará constar da ata, a perda do mandato se tornará efetivo a partir do decreto legislativo de cassação do mandato, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.
Art. 82° A renúncia do Vereador faz-se-à por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir de sua protocolização.
Parágrafo Único - A renúncia é de caráter pessoal irrevogável.
Art. 83° Em qualquer caso de vaga ou de licença de Vereador o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 1° - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de sete (7) dias, a partir do conhecimento da convocação, conforme determina o art. 41 § 1° da Lei Orgânica.
§ 2° - Em caso de vaga, não havendo o suplente o Presidente comunicará o fato detidamente, no prazo de 48 horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.